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Artigo 310, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 310

O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a "Guia de Devolução do Selo de Controle" e observado o disposto no inciso II do art. 316 , nos seguintes casos:

I

encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II

dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;

III

defeito de origem nas folhas dos selos; ou

IV

quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

§ 1º

O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.

§ 2º

A não observância do prazo a que se refere o § 1º acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316 .