Artigo 308 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 308
Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º , inciso II).
§ 1º
Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 2º).
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).