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Artigo 304 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 304

A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

I

pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

II

pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309 .