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Artigo 3º do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 3º

Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º )