Artigo 298-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 298-a
É devida taxa pela utilização do selo de controle de que trata o art. 284, com base nos seguintes valores ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, caput ,inciso I, e § 2º, incisos I e II ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
R$ 0,01 (um centavo de real) por selo de controle fornecido para utilização nas carteiras de cigarros; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
R$ 0,03 (três centavos de real) por selo de controle fornecido para utilização nas embalagens de bebidas e demais produtos. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
São contribuintes da taxa de que trata este artigo as pessoas jurídicas obrigadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia à utilização do selo de controle ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
A taxa de que trata este artigo deverá ser recolhida previamente ao recebimento dos selos de controle, pela pessoa jurídica obrigada à sua utilização, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
O fornecimento do selo de controle à pessoa jurídica obrigada à sua utilização fica condicionado à comprovação do recolhimento de que trata o § 2º, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas na legislação ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 6º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para a aplicação do disposto neste artigo ( Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 8º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)