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Artigo 291, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 291

Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

§ 1º

Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.

§ 2º

A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.