Artigo 291, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 291
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.
§ 1º
Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito.
§ 2º
A designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.