Artigo 29 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 29
São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 ( Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º , § 5 o , e Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2 o ). Responsabilidade pela Infração