Artigo 282 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 282
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I
as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II
as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
III
as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV
as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V
as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI
as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura. Proibições