JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 282 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 282

Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:

I

as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;

II

as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;

III

as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;

IV

as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;

V

as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e

VI

as jóias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura. Proibições