Artigo 27, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 27
São solidariamente responsáveis:
I
o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 , pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 2 o , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 );
II
o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77 );
III
o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "c" , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 );
IV
o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º do art. 9º , pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "d" , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 );
V
o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35) ;
VI
o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989 , com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º , e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33 );
VII
o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 59 ); e
VII
o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59); (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VIII
o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 21 , parágrafo único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º, parágrafo único) ; (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IX
o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 20 ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
X
a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2º do art. 9 o ( Lei nº 10.637, de 2002, art. 27 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).
§ 2º
O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 , art. 35, parágrafo único ).