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Artigo 259 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 259

O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º, e Lei nº 11.933, de 2009, art. 12, inciso I ).

§ 1º

O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei nº 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 7 o ).

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177 . Importância a Recolher