Artigo 254, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 254
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, § 3º , Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º , alteração 8 a , Lei nº 7.798, de 1989, art. 12 , e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11) :
I
relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:
a
empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;
b
empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43 ;
c
empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);
d
empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas "b" e "c", nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;
e
empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5 o ; ou
f
vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II
relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a
venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b
transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea "a"; ou
c
transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas "a" e "b";
III
relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV
relativo a matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
V
relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada; e
VI
relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231 .
§ 1º
No caso dos incisos I, II, IV e V do caput , havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
§ 2º
O disposto na alínea "a" do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a produtos destinados ao exterior.
§ 3º
Os estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea "d" do inciso I do caput , derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§ 4º
O disposto na alínea "d" do inciso I do caput não se aplica à hipótese do inciso I do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 5º).
§ 5º
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação.
§ 6º
Na hipótese do § 5º , se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso. Manutenção do Crédito