JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 250 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Acessar conteúdo completo

Art. 250

Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios de que trata o § 3o do mesmo artigo (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §§ 4º, 6º e 7º , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º , alínea "a" ).