Artigo 25, Inciso VII, Alínea a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 25
São obrigados ao pagamento do imposto como responsáveis:
I
o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "a" );
II
o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I ( Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "b") ;
III
o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 372 ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "b", e art. 43 );
IV
o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código 2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18 , Lei nº 9.532, de 1997, art. 41 , Lei nº 10.833, de 2003, art. 40 , e Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13 ):
a
destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I );
b
destinados a lojas francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II );
c
adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2 o ); ou
d
remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II );
V
os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 62 , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V );
VI
os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º , § 1 o , e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II );
VII
a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3 o ):
a
tenha transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º , alínea "a" );
b
os produtos forem revendidos no mercado interno ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º , alínea "b" ); ou
c
ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º , alínea "c" );
VIII
a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 1 8 ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único );
IX
o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989 , que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 3º , e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33 );
XIII
o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência ou que a eles der saída ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 22 , e Lei nº 13.241, de 2015, art. 5º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Nos casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do contribuinte quando este for identificado ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 1 o , e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31 ).