Artigo 248 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 248
A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 241 , bem como a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º). Produtos não Exportados