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Artigo 247 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 247

O produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº 9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).

Parágrafo único

O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º, parágrafo único). Estorno