Artigo 243, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 243
O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º , do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241 , bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).
§ 2º
F = | 0,0365.Rx |
(Rt-C) |
Rx, | é o quociente de que trata o inciso I do § 3º . |
(Rt-C) |
§ 3º
Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º , serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
I
II
o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.