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Artigo 243, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 243

O crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º , do fator (F) calculado pela fórmula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º).

§ 1º

A base de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, referidos no art. 241 , bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis, e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º

O fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):
F = 0,0365.Rx
(Rt-C)
onde: F é o fator; Rx é a receita de exportação; Rt é a receita operacional bruta; e C é o custo de produção determinado na forma do § 1º ; e
Rx, é o quociente de que trata o inciso I do § 3º .
(Rt-C)

§ 3º

Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º , serão observadas as seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):

I

o quociente Rx, será reduzido a cinco, quando resultar superior; e (Rt-C)

II

o valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por cento da receita bruta operacional.