Artigo 242, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 242
O crédito fiscal a que se refere o § 2o do art. 241 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
§ 1º
A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241 , do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§ 2º
A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º ).