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Artigo 241, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 241

A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 1970 , nº 8, de 1970, e nº 70, de 1991 , incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º ).

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 1º , parágrafo único ).

§ 2º

O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 3º

Alternativamente ao disposto no § 2º , a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º ).

§ 4º

Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 5º

O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 14). Apuração