Artigo 227-a, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 227-a
Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)