Artigo 224 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 224
Nas hipóteses de infração ao disposto nos art. 222 ao art. 222-F, a exigência de multas e juros de mora ocorrerá em conformidade com o disposto nos art. 552 ao art. 554 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)