Artigo 223, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 223
A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto nº 6.707, de 2008 , em conformidade com a legislação de regência (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-J e 58-O, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 , e Lei nº 11.945, de 2009, art. 17) . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
A opção pelo regime especial de que trata o caput : (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J,
§ 1º
, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J,
§ 3º
, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
O imposto apurado na forma do caput incidirá: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso I, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ); e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N , inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)