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Artigo 222, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 222

Ficam sujeitos ao imposto na forma prevista nesta Seção, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos pertinentes previstos neste Regulamento e no Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 , os importadores e os estabelecimentos que procedam à industrialização e à comercialização dos produtos classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015 , art. 14, caput , incisos I a V): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.99.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV

2203.00.00. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único

O disposto no caput , em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cervejas sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)