Artigo 222-f, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 222-f
Relativamente aos produtos a que se refere o art. 222, aplicam-se os valores mínimos do imposto estabelecidos no Anexo I ao Decreto nº 8.442, de 2015 , observadas as seguintes disposições ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
sobre os valores mínimos, será aplicável a redução prevista no art. 222-B ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
excetuado o disposto no inciso I, o valor do imposto não poderá ser inferior ao valor mínimo, mesmo após a aplicação de quaisquer das reduções de alíquotas previstas nesta Seção ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 2º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
o Poder Executivo federal poderá alterar os valores mínimos a que se refere o caput ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 33, § 1º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)