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Artigo 222-d, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 222-d

Fica reduzida, nos termos do disposto no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015, a alíquota do imposto incidente sobre a saída de cervejas e chopes especiais dos estabelecimentos industriais ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

Para fins de aplicação do disposto no caput , considera-se: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

cerveja especial - a cerveja que contiver, no mínimo, setenta e cinco por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º ); (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 1º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

volume total de produção - a produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa somada à produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações previstas nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 16, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

A pessoa jurídica cuja produção total de cervejas e chopes especiais ultrapassar o limite máximo estabelecido no Anexo II ao Decreto nº 8.442, de 2015 , não poderá aplicar a redução a que se refere o caput . (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no ano-calendário em que iniciar a atividade, aplicar a redução de que trata este artigo até o limite máximo a que se refere o § 2º, observado disposto no inciso III do § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)