Artigo 222-c, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 222-c
Na hipótese de saída dos produtos a que se refere o art. 222 do estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput doart. 9º para pessoa jurídica varejista ou consumidor final, as alíquotas a que se referem os art. 222-A e art. 222-B ficam reduzidas em: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
vinte e dois por cento, no caso de fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso I ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
vinte e cinco por cento, no caso de fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 1º, inciso II ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Não se aplicam as reduções de que trata este artigo na hipótese: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
em que, quando de instalação obrigatória, nos termos definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, os equipamentos referidos no art. 376 não estejam instalados e em normal funcionamento ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 2º ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
de saída dos produtos a que se refere o art. 222 de estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
Na hipótese de inobservância às condições estabelecidas para aplicação das reduções de que trata este artigo, o estabelecimento importador, industrial ou equiparado nos termos do disposto nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º responderá subsidiariamente com a pessoa jurídica adquirente pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos cabíveis, de acordo com legislação aplicável ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, § 3º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)