Artigo 222-b, Inciso III do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 222-b
Serão reduzidas, nos termos do disposto na Nota Complementar NC (22-1) da TIPI, as alíquotas dos produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, classificados nos seguintes Códigos da TIPI ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , inciso II ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
2106.90.10 Ex 02; (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
22.01, exceto dos Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
III
22.02, exceto do Ex 01, do Ex 02 e do Ex 03 do Código 2202.99.00. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)