Artigo 222-a, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 222-a
O imposto incidente sobre os produtos a que se refere o art. 222 será calculado em conformidade com o disposto nas Seções I e II deste Capítulo ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 15, caput , incisos I e II ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Parágrafo único
O valor do frete integrará a base de cálculo do imposto sobre a saída dos produtos de estabelecimento industrial ou equiparado, na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, que mantenha com o transportador quaisquer das relações neles mencionadas ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 19 ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)