Artigo 220-a, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 220-a
Vigência | Valor por vintena (R$) |
1/5/2012 a 31/12/2012 | R$ 3,00 |
1/1/2013 a 31/12/2013 | R$ 3,50 |
1/1/2014 a 31/12/2014 | R$ 4,00 |
1/1/2015 a 30/4/2016 | R$ 4,50 |
1/5/2016 a 31/8/2024 | R$ 5,00 |
A partir de 1/9/2024 | R$ 6,50 |
§ 1º
Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 3º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput ; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput , com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Produtos do Código 2403.10.00 da TIPI