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Artigo 220-a, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 220-a

Ficam estabelecidos os preços mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional, abaixo dos quais fica proibida sua comercialização ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, caput ) : (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Vigência Valor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50
A partir de 1/5/2016 R$ 5,00
(Redação dada pelo Decreto nº 12.127, de 2024)
Vigência Valor por vintena (R$)
1/5/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00
1/1/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50
1/1/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00
1/1/2015 a 30/4/2016 R$ 4,50
1/5/2016 a 31/8/2024 R$ 5,00
A partir de 1/9/2024 R$ 6,50

§ 1º

Fica vedada, pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o disposto no caput ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 2º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o art. 330 o estabelecimento industrial que ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 20, § 3º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo estabelecido no caput ; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

comercializar cigarros a pessoa jurídica que incorrer na hipótese prevista no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que incorrerem na hipótese prevista no § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º

Os fabricantes e os importadores deverão fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço mínimo de que trata o caput , com indicação dos respectivos valores, sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art. 220. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021) Produtos do Código 2403.10.00 da TIPI