Artigo 219, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 219
Os fabricantes de cigarros ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com antecedência mínima de sete dias úteis da data de vigência:
I
as alterações de enquadramento;
II
as alterações de preço, com indicação da data de vigência; e
III
o enquadramento e os preços de novas marcas. (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013)
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará os enquadramentos comunicados pelos fabricantes, mediante ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º
A comunicação, nas hipóteses do inciso I do caput, motivada pela utilização de nova embalagem, e do inciso III do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 219
Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência: (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
I
as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
II
os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput , e a data de início de sua vigência. ( Lei n º 12.546, de 2011, art. 16, § 2 º ) (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 2º
A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput , deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
§ 3º
A utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir do exame de que trata o § 2º .