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Artigo 218 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 218

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Parágrafo único

A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Art. 218

Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no código 2402.20.00 da TIPI ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observado o preço mínimo estabelecido em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)