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Artigo 213, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 213

As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento: (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

I

Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

II

Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros; (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

III

Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)

IV

Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros. (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)