Artigo 213, Inciso I do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 213
As marcas comerciais de cigarros passam a ser distribuídas em quatro Classe, observadas as seguintes regras para o respectivo enquadramento: (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
I
Classe IV: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
II
Classe III: marcas apresentadas em embalagem rígida e versões dessas mesmas marcas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros; (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
III
Classe II: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento superior a oitenta e sete milímetros; e (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)
IV
Classe I: outras marcas apresentadas em embalagem maço, de comprimento até oitenta e sete milímetros. (Revogado pelo Decreto nº 7.990, de 2013) (Produção de efeito)