Artigo 212-c, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 212-c
O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, capu t , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao mercado interno; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e comprimento do cigarro. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta e oito milésimos por cento ( Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo único , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia: (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o § 1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6 º); e
II
poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar a aplicação do disposto nos art. 212-A e art. 212-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)