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Artigo 212-b, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 212-b

A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas, calculadas por meio da utilização de alíquotas ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17 , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

- ad valorem , sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das cigarrilhas; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

específica, estabelecida em reais por vintena, que terá por base as características físicas do produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ): (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Vigência Alíquotas
Ad valorem (%) Específica (R$)
Maço Box
1/12/2011 a 30/4/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30
1/1/2015 a 30/04/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40
A partir de 1/12/2016 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50
(Redação dada pelo Decreto nº 12.127, de 2024)
Vigência Alíquotas
Ad valorem (%) Específica (R$)
Maço Box
1/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15
1/5/2012 a 31/12/2012 40,00% R$ 0,90 R$ 1,20
1/1/2013 a 31/12/2013 47,00% R$ 1,05 R$ 1,25
1/1/2014 a 31/12/2014 54,00% R$ 1,20 R$ 1,30
1/1/2015 a 30/4/2016 60,00% R$ 1,30 R$ 1,30
1/5/2016 a 30/11/2016 63,30% R$ 1,40 R$ 1,40
1/12/2016 a 31/10/2024 66,70% R$ 1,50 R$ 1,50
A partir de 1/11/2024 66,70% R$ 2,25 R$ 2,25

§ 2º

A propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º

A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º

No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção ( Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 2º , e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, capu t ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)