Artigo 211, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 211
Para efeito do desembaraço aduaneiro: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento de que trata o art. 210 , devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º , enquadrá-lo em Classe constante da Tabela do art. 209 , observadas a espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
para importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na segunda Classe posterior à maior Classe prevista; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
para importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na Classe posterior à maior Classe prevista; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c
para importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento se dará na maior Classe prevista; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na Subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1), na NC (18-1), e na NC (21-2) da TIPI . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Os vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI , ambos de valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00 (setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam excluídos do regime previsto no art. 200 , sujeitando-se ao que estabelece o art. 206 . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
Relativamente aos produtos do Código 2208.30 da TIPI , originários de países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
aplicar-se-ão as regras de que trata o art. 210 , inclusive quanto à necessidade de solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I do art. 190 ; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
na hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)