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Artigo 210, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 210

O enquadramento dos produtos nacionais nas Classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º , e Nota do seu Anexo I): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

até cento e oitenta mililitros; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

c

de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

d

de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

O contribuinte informará ao Ministro de Estado da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

Para o enquadramento a que se refere o caput , serão observadas as seguintes disposições: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor Classe constante da Tabela do art. 209; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

III

com base no valor obtido no inciso II, será identificada a Classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

a

a Classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

b

se o valor calculado de acordo com o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas Classes consecutivas, será considerada a Classe correspondente ao maior valor; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IV

com base nas Classes identificadas nos incisos I e III e sem prejuízo do disposto no inciso V, o produto será enquadrado na Classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI , adotado, como limite máximo, a maior Classe constante da Tabela do art. 209, observada a capacidade do recipiente; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

V

o enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI , comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a Classe mínima a que se refere o inciso I. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

A alíquota de que trata o inciso II do § 2º , observadas as condições de mercado, poderá ser reduzida em até cinquenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no Código 2208.40 da TIPI . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º

O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 5º

O enquadramento inicial poderá ser alterado: (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I

de ofício, nos termos do § 4º ; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II

a pedido do próprio contribuinte, atendido o disposto no § 6º . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 6º

Ressalvadas as hipóteses previstas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, o reenquadramento de que trata o inciso II do § 5º deverá ser solicitado durante o mês de junho de cada ano para os produtos já comercializados que tenham seus preços alterados, e desta alteração resulte modificação na Classe de valor do imposto em que se enquadra o produto. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 7º

Para fins do reenquadramento de que trata o § 6º , será utilizada a média ponderada dos preços apurada nos doze meses anteriores ao do pedido, ou, para produtos cujo início de comercialização se deu ao longo desse período, nos meses em que tenha havido comercialização. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 8º

Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na Tabela constante do art. 209 na maior Classe de valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 9º

Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Lei nº 7.798, de 1989, Nota do seu Anexo I). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 10

O disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI , exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na Classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2º . (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)