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Artigo 21, Inciso II do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Definição

Art. 21

Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art. 121) :

I

contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e

II

responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.