Artigo 204 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 204
Os produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33 ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso I) ; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, inciso II). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º , e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33 ): (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
do estabelecimento que o industrializar; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para estabelecimento filial. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33 ). (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)