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Artigo 199 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 199

Será aplicada a alíquota única de oitenta por cento em regime de tributação simplificada relativo ao IPI e aos demais tributos incidentes na importação. ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, caput ). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)