Artigo 193 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 193
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974 , o valor tributável será:
I
o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18 , e Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º , inciso III ); ou
II
o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).