Artigo 19, Parágrafo 3, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido a sua saída do território brasileiro somente será admitida, com a produção de todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 6º ): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 1997 , ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II
empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e
III
órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
§ 1º
As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 9.826, de 1999, art. 6º , § 1 o ).
§ 2º
Nas operações de exportação de que trata o caput , com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61) .
§ 2º
Nas operações de exportação de que trata o caput , com pagamento a prazo, os efeitos fiscais e cambiais, caso reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61). (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
O disposto no § 2º aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único): (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II
entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III
entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
III
entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
IV
entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
IV
entregue no País: (Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
a
a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes; (Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
b
a terceiro, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; (Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
c
a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que a República Federativa do Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; (Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
d
para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e à lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos; (Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
e
para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de empresa estrangeira do bem a ser incorporado; (Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
f
em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro, sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
g
a órgão do Ministério da Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo internacional firmado pela República Federativa do Brasil. (Incluída pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
V
entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava; (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VI
entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro; e (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
VII
entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos. (Revogado pelo Decreto nº 10.668, de 2021)