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Artigo 19-a, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 19-a

Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º

A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º

Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º

Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 4º

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)