Artigo 19-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 19-a
Na hipótese de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, caput ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º
A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 1º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º
Considera-se data da exportação a data da apresentação da declaração de exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e ordem (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 2º). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º
Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica exportadora ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 4º
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica exportadora por conta e ordem de terceiro ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, caput, inciso I ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)