Artigo 186 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas condições do art. 184 , o imposto será lançado de ofício (Lei nº 5.172, de 1966, art. 149 , e Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
§ 1º
No caso do inciso VII do art. 25 , o imposto não recolhido espontaneamente será exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 6º).
§ 2º
O documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada, respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
§ 3º
O lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo, dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6 o , e Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, art. 9 o ). Lançamento Antecipado