Artigo 183, Parágrafo Único do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010
Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput e § 1º , Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74 , Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 , Lei nº 10.833, de 2003, art. 17 , e Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ).
Parágrafo único
Considera-se pagamento:
I
o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;
II
o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou
III
a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. Presunção de Lançamento Não Efetuado