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Artigo 183 do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 183

Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação, aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput e § 1º , Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74 , Lei nº 10.637, de 2002, art. 49 , Lei nº 10.833, de 2003, art. 17 , e Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º ).

Parágrafo único

Considera-se pagamento:

I

o recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos débitos, no período de apuração do imposto;

II

o recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não créditos a deduzir; ou

III

a dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos, sem resultar saldo a recolher. Presunção de Lançamento Não Efetuado