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Artigo 175-i do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 175-i

A aquisição do produto final pela pessoa jurídica beneficiária do Repetro ou do Repetro-Sped será realizada com suspensão do pagamento do imposto, que se converterá em isenção depois de efetivada a destinação do produto final ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 8º e § 9º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)