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Artigo 175-h do Decreto nº 7.212 de 15 de Junho de 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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Art. 175-h

O prazo de suspensão do pagamento do imposto pela aplicação do regime especial de que trata o art. 175-G será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 4º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único

O prazo estabelecido no caput poderá, excepcionalmente, em casos justificados, ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ( Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º, § 5º ). (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)